
STJ decide: renúncia a benfeitorias não abrange acessões em aluguel
STJ estabelece que cláusula de renúncia a benfeitorias em contratos de aluguel não se aplica a acessões, garantindo indenização a locatário que construiu academia em imóvel alugado.
STJ decide que renúncia a benfeitorias não abrange acessões em contratos de aluguel
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias em contratos de locação imobiliária não se estende às acessões. Essa decisão restabeleceu o direito de um empresário ser ressarcido após construir uma academia em um imóvel alugado, sem conseguir viabilizar o negócio devido à falta de regularização por parte da locadora.
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, destacou que a obra realizada pelo locatário configurou uma acessão e não uma simples benfeitoria. Isso porque o valor investido no imóvel foi elevado, superando o senso comum para uma simples adaptação do bem para suas atividades.
Diferença entre benfeitoria e acessão
O ministro Bellizze explicou que é essencial diferenciar os conceitos de benfeitoria e acessão. Enquanto a benfeitoria é uma melhoria de natureza acessória realizada em algo já existente, a acessão é a aquisição da propriedade de acréscimos, conforme previsto no artigo 1.248 do Código Civil (CC).
"Por isso, mostra-se inviável estender a previsão contratual de renúncia à indenização por benfeitoria também à acessão, notadamente porque o artigo 114 do CC determina que 'os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente'", observou Bellizze.
Direito à indenização
O magistrado ressaltou que o locatário não pôde explorar a academia por falta de alvará de funcionamento, o qual não foi obtido devido ao desinteresse da proprietária do imóvel. "Ou seja, o locatário foi impedido de iniciar suas atividades em decorrência de ato da locadora", disse Bellizze.
Segundo o artigo 1.255 do CC, quem edifica em terreno alheio perde a construção para o proprietário, mas tem direito à indenização se agiu de boa-fé. O relator concluiu que o locatário procedeu de boa-fé, inclusive com autorização da locadora para a realização das obras, podendo-se cogitar a má-fé da proprietária, conforme presunção do artigo 1.256, parágrafo único, do CC.
Dica da Retomada Legal
Se você é locatário e realizou obras significativas em um imóvel alugado, é importante entender a diferença entre benfeitorias e acessões. Caso tenha investido em construções que possam ser consideradas acessões, como a construção de uma academia, e não tenha conseguido utilizar o imóvel devido a problemas de regularização por parte do locador, você pode ter direito à indenização.
Consulte um especialista em direito imobiliário para avaliar seu caso e garantir seus direitos. A Retomada Legal pode ajudar a analisar seu contrato e as circunstâncias específicas para determinar se você tem direito a alguma forma de ressarcimento.