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STJ Decide: Ausência de Proposta de Acordo pelo Banco Não Gera Sanções
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STJ Decide: Ausência de Proposta de Acordo pelo Banco Não Gera Sanções

14/03/2026Redação RLFonte: https://www.conjur.com.br/2025-abr-08/obrigacao-de-apresentar-proposta-de-acordo-e-do-devedor-decide-stj/ | https://www.conjur.com.br/2025-jul-13/repactuacao-por-superendividamento-nao-considera-despesas-ordinarias-diz-tj-sp/ | https://www.conjur.com.br/2025-mar-11/tj-pe-manda-limitar-descontos-em-conta-para-garantir-minimo-existencial-a-devedor/ | https://www.conjur.com.br/2025-mai-23/inicial-para-repactuacao-de-dividas-nao-deve-acumular-pedidos-diz-juiz/ | https://www.bemparana.com.br/publicacao/colunas/questao-de-direito/como-pessoas-superendividadas-podem-conseguir-uma-renegociacao/

Nova decisão do STJ esclarece as regras da Lei do Superendividamento: a responsabilidade pela proposta de pagamento é do consumidor, e não do banco. Entenda como isso impacta sua estratégia de defesa. ⚖️

A recente decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trouxe um esclarecimento fundamental para quem busca renegociar dívidas bancárias sob o regime do superendividamento. O tribunal definiu que, embora o banco seja obrigado a comparecer à audiência de conciliação, ele não pode ser punido caso opte por não apresentar uma proposta concreta de acordo naquele momento. Essa interpretação altera o entendimento de instâncias inferiores, que aplicavam penalidades severas, como a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção de encargos moratórios, baseando-se na premissa de que a ausência de proposta equivaleria a um não comparecimento.

A controvérsia reside na aplicação do parágrafo 2º do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para o STJ, a obrigação de iniciativa da conciliação e a apresentação de um plano de pagamento recaem sobre o devedor. A estratégia dos magistrados, fundamentada na cooperação, reconhece que o processo de repactuação é um mecanismo de proteção, mas não deve se tornar uma ferramenta de punição automática aos credores que se fazem presentes, mas não concordam com os termos sugeridos ou optam por não oferecer contrapropostas imediatas.

O impacto prático para devedores, pessoas físicas e jurídicas, é significativo. Muitos acreditavam que a simples negativa do banco em negociar na fase extrajudicial resultaria em um benefício automático de suspensão de juros. Agora, o tribunal reforça que a falta de consenso na fase pré-processual empurra a discussão para a via judicial, onde a revisão e a repactuação compulsória podem ser solicitadas, mas exigem uma fundamentação mais robusta e não apenas a penalização pelo silêncio ou pela intransigência do credor durante a audiência preliminar.

Para a Retomada Legal, este cenário exige uma mudança de postura na preparação da defesa. O foco deve ser o ajuizamento estratégico e a construção de um plano de pagamento irrefutável antes mesmo de qualquer audiência. A judicialização deve ser pautada na revisão contratual profunda, apontando abusividades, em vez de depender apenas da expectativa de sanções automáticas ao banco.

Dica da Retomada Legal: Não encare a audiência de conciliação como um fim em si mesma. Se o banco não apresentar uma proposta satisfatória, não é o fim da linha. O caminho é reunir evidências da tentativa de boa-fé, organizar seu fluxo de caixa ou orçamento familiar para demonstrar o que é, de fato, o seu mínimo existencial, e buscar a revisão judicial com foco na exclusão de juros abusivos. Utilize o entendimento do STJ a seu favor: prepare sua própria proposta de plano de pagamento de forma técnica, pois a iniciativa agora é vista pelos tribunais como um ônus exclusivo seu. A estratégia correta de defesa em casos de dívidas superiores a R$ 20.000,00 envolve técnica, antecipação e uma petição inicial robusta que prepare o terreno para a repactuação compulsória, caso a conciliação não prospere.