
Atraso em obra permite rescisão contratual sem notificação prévia
Entenda como o atraso no andamento de uma obra pode configurar inadimplemento contratual, permitindo a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos sem necessidade de notificação prévia.
Atraso em Obra e Rescisão Contratual
O atraso no andamento de uma obra pode caracterizar inadimplemento substancial do contrato, mesmo antes do prazo convencionado para a entrega do imóvel. Nesse caso, o comprador tem o direito de pedir a rescisão contratual e receber a devolução dos valores pagos, sem a necessidade de notificação prévia. Esse entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou um recurso especial de uma construtora.
Caso Concreto
Os autores de uma ação firmaram contrato de compra e venda de quatro unidades do Edifício Icaraí Corporate, em Niterói (RJ), com a construtora Gafisa S/A. Devido a um atraso de um ano no cronograma da obra, os compradores pediram a rescisão do contrato e a devolução dos valores já pagos. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença.
A construtora recorreu ao STJ, argumentando que não houve inadimplemento de sua parte, pois os autores não fizeram a notificação prévia para a resolução do contrato e propuseram a ação dois meses antes do vencimento do prazo ajustado para a conclusão da obra.
Entendimento do STJ
O ministro Raul Araújo, relator do recurso especial, considerou que o entendimento das instâncias ordinárias está em sintonia com os precedentes do STJ. Ele citou um julgado da Quarta Turma, segundo o qual "procede o pedido de rescisão de compromisso de compra e venda, com a restituição integral pela ré das parcelas pagas, quando demonstrado que a incorporadora foi responsável pela frustração do contrato em virtude de atraso na conclusão da obra".
O ministro também considerou que, embora a ação tenha sido ajuizada dois meses antes da data fixada para a entrega dos imóveis, esse fato não descaracteriza a mora da incorporadora. Ele verificou no acórdão do TJRJ que o atraso perduraria por mais um ano, com pendência no "habite-se". "Em decorrência da mora, tem-se, na espécie, o inadimplemento substancial", explicou.
Em relação à notificação prévia para a resolução do contrato, o relator afirmou que a existência de prazo fixado para a entrega dos imóveis tornou-a desnecessária devido ao atraso, que configurou o inadimplemento.
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